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Previdência Social

1. INSS – Regime Geral

A Lei nº 8.312, de 24 de julho de 1991 (dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social), garante aos portadores de câncer inscritos no INSS anteriormente ao aparecimento da doença (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único) alguns benefícios, independente de carência (arts. 2, I c/c 151), e mediante prévio exame médico pericial:

a) auxílio-doença: os arts. 59 a 63 garantem uma renda mensal paga pelo INSS ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo devido os primeiros 15 dias pelo empregador e a partir do 16º dia do afastamento da atividade pelo INSS. a concessão de auxílio-doença depende de perícia médica do INSS e não deve ser cortado até que (a.1) o segurado esteja apto a voltar ao trabalho, nos casos de recuperação da doença sem seqüelas; (a.2) seja dado como reabilitado (arts. 89 a 93) para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, quando possível; (a.3) seja aposentado por invalidez. Fundamentação: arts. 59 a 63 da Lei nº 8.312/91;

b) aposentadoria por invalidez: os arts. 42 a 47 garantem aposentadoria integral ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do benefício dependerá de perícia médica do INSS, podendo o segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O valor da aposentaria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido em 25% (vinte e cinco por cento).

Recuperada a capacidade de trabalho, mesmo que parcial, haverá possibilidade de corte ou redução do valor da aposentadoria.

Na publicação “Direitos sociais da pessoa com câncer – Orientações aos pacientes”, © 2009 Ministério da Saúde, disponível em www.inca.gov.br ou aqui, lê-se:

Auxílio Doença

É um benefício mensal a que tem direito o segurado quando este fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado .A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Como fazer para conseguir o benefício?

A pessoa deve comparecer à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135 solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva o estado clínico do segurado.

Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).

O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado.

Acréscimo 25% de aposentado por invalidez

Terá direito a este acréscimo o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O valor da aposentadoria por invalidez poderá ser aumentado em 25% nas situações previstas no anexo I, do Decreto 3.048/99.”

2. Servidores Públicos Federais

Por sua vez, a Lei Federal nº 8.112, de11 de dezembro de 1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), estabelece os seguintes benefícios:

a) Licença para tratamento de saúde: os arts. 202 a 206 disciplinam a concessão de licença de saúde, autorizadas com base em perícia médica, sendo que findo o prazo concedido pela licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria;

b) Aposentadoria por invalidez: art. 186, caput e inciso I, dispõe que o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de doenças graves, esclarecendo seus § 1º que se considera doença grave aneoplasia maligna (câncer).

Entretanto, o art. 188 §§ 1º e 2º, estipula que a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 meses, conjuntamente com a impossibilidade do servidor reassumir o cargo ou ser readaptado (conforme o art. 24).

3. Servidores Públicos Estaduais

De forma análoga à legislação federal , a Constituição Estadual de Santa Catarina (art. 30, I) e o Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei nº 6.745, de 28/12/85) estabelecem os seguintes benefícios:

a) Licença para tratamento de saúde: os arts. 64 a 68 disciplinam a concessão de licença ao servidor que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período;

b) Aposentadoria por invalidez: o art. 110 e seus parágrafos dispõem que a aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do servidor (art. 35 e 36), devendo o laudo mencionar se o servidor está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva. Não sendo comprovada a cura, o servidor será aposentado definitivamente, com proventos integrais.


Além da legislação presente neste site, você pode encontrar na página do Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (www.ibcc.org.br), a “Cartilha do Paciente”, de autoria da advogada Maria Cecília Mazzariol Volpe. Ou se quiser fazer o download dessa publicação, clique aqui. Há também a publicação “Direitos sociais da pessoa com câncer – Orientações aos pacientes”, © 2009 Ministério da Saúde, disponível em www.inca.gov.brouaqui

Aux.Doença /Aposentadoria

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